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Termo de ajuste sanitário – TAS

Gilson Carvalho

Temos boa nova na saúde!!! Vamos comemorar.

O TAS – Termo de Ajuste Sanitário, foi recentemente aprovado na CIT – Comissão Intergestores Tripartite. Apenas aguarda publicação o que deve acontecer nos próximos dias. O TAS é fruto de muita negociação dentro do próprio Ministério da Saúde e depois entre o CONASS e CONASEMS.
Trata-se de um instrumento com bons resultados e usado em outras áreas como o Ministério Público, onde se denomina Termo de Ajuste de Conduta. O objetivo principal é melhorar a ação e não apenas aplicar punições, corrigir situações onde ocorreram não conformidades administrativas, não lesivas aos cofres públicos.
Vamos à análise da essência do TAS usando do próprio texto da minuta, de maneira sintetizada, lembrando que a íntegra dela se encontra em anexo ao final.
MINUTA CONDENSADA DO TAS:
? FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei 8080 - Art.33... MS acompanhará pela auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios e que “constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde, aplicar as medidas previstas em lei”; Art.52” estabelece que em prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (código penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei”;
Lei 8142 - Art.5 estabelece que “é o MS, mediante portaria do Ministro, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei”;
PT 204/07 “ instituiu o TAS como instrumento entre os gestores do SUS, e que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle.”
? OBJETIVO: Regulamentar o TAS entre gestores do SUS para a correção de impropriedades ou situações inadequadas quanto ao não cumprimento dos dispositivos legais e atos normativos na gestão e no funcionamento do Sistema;
? POSSÍVEIS CELEBRANTES: União e Estado, União e Município, União, Estado e Município, Estado e Município;
? ORIGEM: O TAS pode se originar em auditorias do SNA ou outros órgãos;
? UTILIZAÇÃO: quando constatadas impropriedades ou situações inadequadas na gestão ou no funcionamento do SUS (Não vale para CONVÊNIOS)
? APLICA-SE NO CASO DE: impropriedades ou inadequações na gestão ou funcionamento do SUS
a) descumprimento da legislação ou atos normativos do SUS identificados pelo controle interno ou externo ou gestores federal, estaduais, municipais, CIB, CIT, bem como Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais ou Municipais e que seja recomendada a TAS;
b) falhas de natureza formal na utilização de recurso financeiro sem dano ao erário.
? NÃO SE APLICA EM CASO DE: malversação de recursos da saúde, comprovados; utilização em serviços ou ações que não sejam de saúde (Res.322 CNS); casos previstos no 8080,Art. 52.
? CONFISSÃO OU RECONHECIMENTO DE ILICITUDE: A celebração do TAS não importa em confissão nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
? CELEBRAÇÃO DE TAS PODE SER RECUSADA: havendo recusa por um dos entes federados em celebrar o TAS, a mesma deverá ser registrada com a respectiva justificativa.
? OBRIGAÇÕES DO ENTE ONDE OCORREU IMPROPRIEDADE:
a) Cessar atividade ou impropriedade ou inadequação em apuração;
b) Corrigir impropriedade ou inadequação na gestão ou funcionamento do SUS;
c) Indenizar, com recurso próprio do tesouro depositado no respectivo fundo de saúde do ente federado em que ocorreu a impropriedade ou situação inadequada, o prejuízo dela decorrente, quando houver.
? SUSPENSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: suspende-se o processo administrativo se houver cumprimento das alíneas a, b e c;
? CANCELAMENTO DO TAS SEUS EFEITOS E CONTINUIDADE DO PROCESSO: descumprimento das alíneas a, b e c;
? CLÁUSULAS DO TAS: a) obrigações do ente federado: I – adotar medidas estabelecidas nas alíneas a e b do artigo 6º (cessar prática e corrigir improbidade); II – construir Plano de Trabalho que detalhe ações e prazos, responsabilidades, metas e fonte de recursos (quando couber) e III – aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão (se ainda não assinado); b) compromisso da contraparte da suspensão do processo administrativo; c) explicitação das sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS (volta do processo administrativo); d) tempo de vigência do TAS.
? SUSPENSÃO DE BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA FUNDO QUE REPASSOU: durante a vigência do TAS;
? CONSELHO, CIT E CIB: acompanham vigência TAS;
? MS ASSINA JUNTO: quando recursos forem de transferências federais;
? PRORROGAÇÃO: só com justificativa e concordância dos signatários, comunicação ao Conselho, CIB e CIT;
? PROPOSIÇÃO DE TAS: qualquer das três esferas de governo que integram o SUS.
? PUBLICAÇÃO DO TAS: Diário Oficial das esferas de governo envolvidas até 10 dias após assinatura;
? EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: cumpridas obrigações de TAS e resultados levados ao conhecimento da CIB,CIT, Conselho;
? RAG: tem que ter informações acerca de celebração e implementação do TAS; devem constar no respectivo Relatório Anual de Gestão do ente federado que lhe deu causa.
? SNA RESPECTIVO: assina TAS;
? APLICÁVEL: Aplica-se o disposto nesta Portaria também aos casos de impropriedades e situações inadequadas constatadas que ainda não foram encaminhadas para outros órgãos de controle, observadas as condições especificadas nesta regulamentação.

 


CONCLUSÃO:


Considero o conjunto destas decisões um avanço em relação ao que é praticado hoje. Temos que aguardar apenas a assinatura do Ministro e a publicação que geralmente não tarda quando já discutido e aprovado na Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde em consenso com o CONASS e o CONASEMS.
Dia destes atrás, folheando a internet, encontrei um texto meu citado no site do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
(http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id240.htm)
Foi escrito em 1997, 12 anos atrás, e continua tão atual quanto era. Por exceção, tomo a liberdade de citar-me circularmente, coisa comum a muitos textos acadêmicos (cada citação engorda o Lattes!), mas, cujo hábito não tenho.
“Estamos esperando, ansiosamente, por administradores audazes que, cumprindo as leis, desafiem "os moinhos de vento das interpretações restritivas" e, com ousadia, desengessem a administração pública fazendo com que ela retome seu caminho primordial que é o de ajudar a conquistar o bem estar dos cidadãos. E garantir saúde como condição-condicionante deste bem estar e da felicidade do ser humano.
Dia virá em que os atos públicos deixarão de ser avaliados exclusivamente pela obediência a trâmites cartoriais burocráticos, inconseqüentes, incompatíveis, contraditórios.
Dia virá em que os atos públicos serão avaliados pela qualidade dos resultados, pela ausência de perdas (da ineficiência burocrática e da corrupção facilitada e avalisada pelo ritualismo da tecno-burocracia), pela melhor relação custo benefício e pelo grau de satisfação daqueles que são o objeto e razão única de nossa ação: os cidadãos. Dia virá...”
São José dos Campos, 1º/8/97”
...
ANEXO – TEXTO INTEGRAL DO TAS, JÁ APROVADO NA CIT
FONTE: www.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/minuta_portaria_tas.pdf


MINUTA
PORTARIA Nº... DE... DE... 2009
Regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) instituído pela Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o nciso II, do parágrafo único, do artigo 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que o “Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios” e que “constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei”;
Considerando o disposto no artigo 52, da Lei nº 8.080/90 que estabelece que “sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei”;
Considerando o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.142/90 que estabelece que “é o Ministério da Saúde,mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei”;
Considerando o disposto na Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e de Gestão;
Considerando o disposto na Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando o disposto na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que instituiu o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento a ser formalizado entre os gestores do SUS, e que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle, e
Considerando a necessidade de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e dos serviços do SÚS, assim como de fortalecer os compromissos e as responsabilidades sanitárias dos gestores das três esferas de governo,


RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Termo de Ajuste Sanitário (TAS), instituído pela Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, a ser celebrado entre os gestores do SUS, no qual são pactuadas obrigações para a correção de impropriedades ou situações inadequadas quanto ao não cumprimento dos dispositivos legais e atos normativos na gestão e no funcionamento do Sistema.
Parágrafo único O TAS poderá ser celebrado entre União e Estado, União e Município, União, Estado e Município ou Estado e Município.
Art. 2º O TAS poderá ser celebrado em decorrência de ações de auditoria do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) ou de outros órgãos, quando constatadas impropriedades ou situações inadequadas na gestão ou no funcionamento do SUS.
Parágrafo único Não cabe celebração do TAS no caso de convênio que tem regulamentação específica.
Art. 3º Para efeitos da aplicação do TAS, são consideradas impropriedades ou situações inadequadas na gestão ou no funcionamento do SUS:
a) – o não cumprimento da legislação ou dos atos normativos do SUS identificados pelos órgãos de controle interno ou externo ou pelos gestores federal, estaduais, municipais, CIB, CIT, bem como pelos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais ou Municipais, conforme o caso, e que seja recomendada a celebração de TAS;
b) – falhas de natureza formal na utilização de recurso financeiro, desde que não resultem em dano ao erário.
Art. 4º Não cabe a celebração do TAS nos casos de malversação de recursos públicos da saúde, comprovados de acordo com a legislação, ou quando da sua utilização em serviços ou ações que não sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, conforme estabelece a Resolução CNS nº 322, de 08 de maio de 2003, bem como nos casos previstos no artigo 52, da Lei nº 8.080/90.
Art. 5º A celebração do TAS não importa em confissão do ente federado quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art.6º Havendo recusa por um dos entes federados em celebrar o TAS, a mesma deverá ser registrada com a respectiva justificativa.
Art. 6º O ente federado onde ocorreu a impropriedade, ao celebrar TAS, obriga-se a:
a) - cessar a prática de atividade ou ato causador da impropriedade ou situação inadequada objeto da apuração;
b) - corrigir a impropriedade ou situação inadequada na gestão ou no funcionamento do SUS;
c) – indenizar, com recurso próprio do tesouro a ser depositado no respectivo fundo de saúde do ente federado em que ocorreu a impropriedade ou situação inadequada, o prejuízo dela decorrente, quando houver.
§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento das alíneas a, b e c deste artigo implicarão na suspensão do respectivo processo administrativo.
§ 2º O não cumprimento do disposto nas alíneas a e b e c deste artigo ensejará o cancelamento do TAS e o seu respectivo efeito, bem como a continuidade do processo administrativo.
Art. 7º O TAS conterá as seguintes cláusulas:
a) - das obrigações do ente federado de:
I - adotar as medidas estabelecidas nas alíneas a e b do artigo 6º desta Portaria;
II - construir um Plano de Trabalho que detalhe as ações a serem realizadas e os seus respectivos prazos para cumprimento, as responsabilidades de cada ente federado, as metas a serem alcançadas e, quando couber, a indicação das fontes de recursos para implementação do Plano; e
III – aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de compromisso de Gestão nos casos em que o ente federado não tenha aderido ao Pacto;
b) – compromisso da contraparte da suspensão do processo administrativo;
c) – explicitação das sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS;
d) – tempo de vigência do TAS.
Art. 8° Sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata a alínea c, do artigo 7º desta Portaria, o descumprimento do TAS acarretará também o cancelamento da suspensão do processo administrativo.
Art. 9º Durante a vigência do TAS, suspendem-se eventuais medidas de bloqueio ou devolução de recursos relacionados à situação objeto para o fundo de saúde que o repassou.
Art. 10 O TAS, após ser celebrado, será encaminhado ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e CIT para ciência e acompanhamento da sua implementação.
Parágrafo único - Sempre que seja de responsabilidade específica do setor saúde a aplicação de recursos materiais, bens móveis, imóveis ou financeiros de origem federal, o Ministério da Saúde deverá ser um dos signatários do TAS.
Art. 11 O TAS poderá ser prorrogado mediante justificativas apresentadas pela parte interessada, desde que acordada com todos os seus signatários, devendo, neste caso, ser comunicado ao respectivo Conselho de Saúde, bem como às CIB e CIT.
Art. 12 O TAS poderá ser proposto por qualquer uma das três esferas de governo que integram o SUS.
Art. 13 O TAS deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial das esferas de governo envolvidas na celebração do mesmo, em até dez dias após a sua assinatura.
Art. 14 Cumpridas as obrigações assumidas no TAS, será extinto o processo administrativo, sendo o resultado do TAS levado ao conhecimento da CIB, CIT conforme o caso, e do respectivo Conselho de Saúde.
Art. 15 As informações acerca da celebração e implementação do TAS devem constar no respectivo Relatório Anual de Gestão do ente federado que lhe deu causa.
Art. 16 É de competência do respectivo componente do Sistema Nacional de Auditoria da esfera de governo signatário do TAS o acompanhamento da sua implementação.
Art. 17 Aplica-se o disposto nesta Portaria também aos casos de impropriedades e situações inadequadas constatadas que ainda não foram encaminhadas para outros órgãos de controle, observadas as condições especificadas nesta regulamentação.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO MINISTRO SAÚDE



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